Art. 6º. Os diretores ou chefes das repartições públicas das entidades autárquicas ou de economia mista os presidentes das seções da Ordens dos advogados e os dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura enviarão, respectivamente ao Juiz Eleitoral, relações dos funcionários e extranumerários, advogados engenheiros e arquitetos, com as indicações de naturalidade, função, estado civil, filiação, idade e residência.
Parágrafo único. A prova da nacionalidade e de idade dos alistando ex-offício, poderá fazer-se mediante atestado das pessoas incumbidas de enviar as relações.
Parágrafo único. A prova da nacionalidade e de idade dos alistando ex-offício, poderá fazer-se mediante atestado das pessoas incumbidas de enviar as relações.