Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 16

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO


Art. 16. São causas de cancelamento:

1) a infração dos arts. 5º a 10;

2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;

3) pluralidade de inscrição;

4) o falecimento do eleitor.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas no artigo anterior acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex-officio, a requerimento de delegado do partido ou de qualquer eleitor.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 16

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO


Art. 16. São causas de cancelamento:

1) a infração dos arts. 5º a 10;

2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;

3) pluralidade de inscrição;

4) o falecimento do eleitor.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas no artigo anterior acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex-officio, a requerimento de delegado do partido ou de qualquer eleitor.