Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 23

Art. 23. Desde que obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios.

§ 1º - Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal determinará o seu preenchimento, ou decidirá o seu mérito.

§ 2º - Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juizes Eleitorais.

§ 3º - Não será admitido registro provisório.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 23

Art. 23. Desde que obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios.

§ 1º - Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal determinará o seu preenchimento, ou decidirá o seu mérito.

§ 2º - Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juizes Eleitorais.

§ 3º - Não será admitido registro provisório.