Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 37

Art. 37. Exerce as funções de Procurador Regional junto ao Tribunal Regional o Procurador Geral do Estado ou Distrito Federal, que opinará, em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três (3) dias.

§ 1º - O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

§ 2º - No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á, sua substituição de acôrdo com o disposto na respectiva Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 37

Art. 37. Exerce as funções de Procurador Regional junto ao Tribunal Regional o Procurador Geral do Estado ou Distrito Federal, que opinará, em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três (3) dias.

§ 1º - O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

§ 2º - No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á, sua substituição de acôrdo com o disposto na respectiva Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.