Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 20

Art. 20. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a constituírem;

2) fará publicar edital, com prazo de 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;

3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;

4) remeterá, a seguir o processo devidamente informado no Tribunal Regional, que decidirá dentro de dez dias.

§ 1º - Na exclusão promovida por não saber o excluindo ler e escrever, além de quaisquer outras providências de direito caberá ao juiz eleitoral submetê-lo a exame que constará se cópia de pequeno trecho impresso de livro adotado em curso primário. A prova, datada e assinada pelo examinador e autenticada pelo juiz, será anexada ao respectivo processo.

§ 2º - Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 20

Art. 20. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a constituírem;

2) fará publicar edital, com prazo de 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;

3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;

4) remeterá, a seguir o processo devidamente informado no Tribunal Regional, que decidirá dentro de dez dias.

§ 1º - Na exclusão promovida por não saber o excluindo ler e escrever, além de quaisquer outras providências de direito caberá ao juiz eleitoral submetê-lo a exame que constará se cópia de pequeno trecho impresso de livro adotado em curso primário. A prova, datada e assinada pelo examinador e autenticada pelo juiz, será anexada ao respectivo processo.

§ 2º - Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.