Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 21

PARTE II
Dos partidos políticos


Art. 21. Tôda associação de pelo menos, 50 mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, e a nenhuma podendo pertencer menos de mil que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil será considerada partido político nacional.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 21

PARTE II
Dos partidos políticos


Art. 21. Tôda associação de pelo menos, 50 mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, e a nenhuma podendo pertencer menos de mil que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil será considerada partido político nacional.