Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Haverá qualificação ex-offício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. A inscrição far-se-á sempre a requerimento do interessado.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Haverá qualificação ex-offício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. A inscrição far-se-á sempre a requerimento do interessado.