Art. 5º. Haverá qualificação ex-offício ou a requerimento do interessado.Parágrafo único. A inscrição far-se-á sempre a requerimento do interessado.
Art. 5º. Haverá qualificação ex-offício ou a requerimento do interessado.Parágrafo único. A inscrição far-se-á sempre a requerimento do interessado.