Art. 35. Os Juizes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal Superior regular as férias dos juizes eleitorais.
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal Superior regular as férias dos juizes eleitorais.