Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 35

Art. 35. Os Juizes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal Superior regular as férias dos juizes eleitorais.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 35

Art. 35. Os Juizes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal Superior regular as férias dos juizes eleitorais.