Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 30

Art. 30. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades aos representantes de partido, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas a matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 30

Art. 30. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades aos representantes de partido, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas a matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.