Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 22

Art. 22. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

§ 1º - Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

§ 2º - O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e de prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o endereço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 22

Art. 22. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

§ 1º - Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

§ 2º - O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e de prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o endereço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.