Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 31

Art. 31. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único. Se a letra e firma a serem reconhecidas forem de alistamento poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento o tabelião poderá exigir o signatário escrava em sua presença para a devida conferência.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 31

Art. 31. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único. Se a letra e firma a serem reconhecidas forem de alistamento poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento o tabelião poderá exigir o signatário escrava em sua presença para a devida conferência.