Art. 39. E’ mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com o Decreto-lei número 7.586, de 28 de Maio de 1945.
Art. 39. E’ mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com o Decreto-lei número 7.586, de 28 de Maio de 1945.