Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 39

Art. 39. E’ mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com o Decreto-lei número 7.586, de 28 de Maio de 1945.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 39

Art. 39. E’ mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com o Decreto-lei número 7.586, de 28 de Maio de 1945.