Decreto-Lei 1.786/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior".

Decreto-Lei 1.786/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior".