Decreto 19.706/1945 - Artigo 7

Art. 7º. As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Decreto 19.706/1945 - Artigo 7

Art. 7º. As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.