Art. 8º. Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará ¿reserva de renovação¿, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação dita reserva ter áque atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará ¿reserva de renovação¿, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação dita reserva ter áque atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.