Decreto 19.706/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, ficam outorgadas à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (C. H. E. S. F.):

I. Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.

II. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.

§ 1º - O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.

§ 2º - A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.

Decreto 19.706/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, ficam outorgadas à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (C. H. E. S. F.):

I. Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.

II. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.

§ 1º - O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.

§ 2º - A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.