Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, ficam outorgadas à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (C. H. E. S. F.):
I. Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.
II. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.
§ 1º - O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.
§ 2º - A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.
I. Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.
II. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.
§ 1º - O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.
§ 2º - A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.