Art. 2º. O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica, em alta tensão aos concessionários de serviço púbico na zona compreendida dentro de uma circunferência de quatrocentos e cinqüenta (450 km) de raio, tendo como centro a usina a ser construída para o aproveitamento inicial.
Parágrafo único. A zona de operação de que trata êste artigo poderá ser restringida ou ampliada a juízo do Govêrno.
Parágrafo único. A zona de operação de que trata êste artigo poderá ser restringida ou ampliada a juízo do Govêrno.