Art. 4º. Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
I - aposentadoria concedida pela previdência social;
II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único. Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.
I - aposentadoria concedida pela previdência social;
II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único. Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.