Decreto-Lei 1.969/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O professor pertencente à carreira do magistério superior das autarquias federais que, ao se aposentar, esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Parágrafo único. O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte critério:

a) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; e

b) nas bases previstas na Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, por ano de serviço prestado no regime durante a vigência das referidas Leis.

Decreto-Lei 1.969/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O professor pertencente à carreira do magistério superior das autarquias federais que, ao se aposentar, esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Parágrafo único. O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte critério:

a) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; e

b) nas bases previstas na Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, por ano de serviço prestado no regime durante a vigência das referidas Leis.