Decreto-Lei 1.969/1982 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários das instituições federais de ensino superior.

Decreto-Lei 1.969/1982 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários das instituições federais de ensino superior.