Decreto-Lei 1.969/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das autarquias federais, de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, não compreenderá referências, passando o respectivo vencimento ou salário e a Gratificação de Dedicação Exclusiva a ter, respectivamente, os valores correspondentes aos atualmente fixados para a referência 4 da mesma classe.

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, a atual estrutura da carreira do magistério superior, de que trata o Anexo V do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, passa a ser a constante do Anexo deste Decreto-lei.

§ 2º - Os atuais Professores Titulares que se encontrem nas referências 1, 2 e 3 da respectiva classe passam, automaticamente, a perceber o vencimento ou salário e, quando for o caso, a Gratificação de Dedicação Exclusiva nos valores estabelecidos de acordo com este artigo.

Decreto-Lei 1.969/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das autarquias federais, de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, não compreenderá referências, passando o respectivo vencimento ou salário e a Gratificação de Dedicação Exclusiva a ter, respectivamente, os valores correspondentes aos atualmente fixados para a referência 4 da mesma classe.

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, a atual estrutura da carreira do magistério superior, de que trata o Anexo V do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, passa a ser a constante do Anexo deste Decreto-lei.

§ 2º - Os atuais Professores Titulares que se encontrem nas referências 1, 2 e 3 da respectiva classe passam, automaticamente, a perceber o vencimento ou salário e, quando for o caso, a Gratificação de Dedicação Exclusiva nos valores estabelecidos de acordo com este artigo.