Art. 1º. Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.
Parágrafo único. Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na "Declaração Geral" e nos "Conhecimentos de carga aérea".
Parágrafo único. Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na "Declaração Geral" e nos "Conhecimentos de carga aérea".