Art. 15. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal, o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
§ 1º - Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal, é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2º - Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.
§ 1º - Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal, é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2º - Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.