Art. 5º. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O exercício do poder de requisição, nos termos do caput deste artigo, terá vigência até o dia 30 de junho de 2024.
Parágrafo único. O exercício do poder de requisição, nos termos do caput deste artigo, terá vigência até o dia 30 de junho de 2024.