Art. 35. Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º.
Decreto 8.442/2015 - Artigo 35
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º.