Seção II
Do cálculo dos volumes totais
Do cálculo dos volumes totais
Art. 31. No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º.