Decreto 8.442/2015 - Artigo 12

Art. 12. O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 12

Art. 12. O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.