Seção II
Da adição do frete à base de cálculo
Da adição do frete à base de cálculo
Art. 5º. Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.