Decreto 8.442/2015 - Artigo 24

Seção III
Do desconto de créditos


Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

§ 3º - Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 24

Seção III
Do desconto de créditos


Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

§ 3º - Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º.