Decreto 8.442/2015 - Artigo 8

Art. 8º. Fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

§ 1º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado disposto no art. 31.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 8

Art. 8º. Fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

§ 1º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado disposto no art. 31.