CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep E DA Cofins
Seção I
Da adição do frete à base de cálculo
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep E DA Cofins
Seção I
Da adição do frete à base de cálculo
Art. 15. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.