Decreto 8.442/2015 - Artigo 15

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep E DA Cofins

Seção I
Da adição do frete à base de cálculo


Art. 15. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 15

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep E DA Cofins

Seção I
Da adição do frete à base de cálculo


Art. 15. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.