Decreto 8.442/2015 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I
Da redução temporária das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins


Art. 33. Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I
Da redução temporária das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins


Art. 33. Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.