Decreto 8.442/2015 - Artigo 29

Seção V
Das obrigações acessórias


Art. 29. Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que trata o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar:

I - a expressão "Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 13.097, de 2015 ", na hipótese prevista no art. 20; e

II - os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º - Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 29

Seção V
Das obrigações acessórias


Art. 29. Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que trata o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar:

I - a expressão "Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 13.097, de 2015 ", na hipótese prevista no art. 20; e

II - os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º - Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.