Decreto 8.442/2015 - Artigo 28

Seção IV
Da responsabilidade tributária


Art. 28. Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 28

Seção IV
Da responsabilidade tributária


Art. 28. Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável.