Decreto 8.442/2015 - Artigo 27

Art. 27. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25, o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos p rodutos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22.

Decreto 8.442/2015 - Artigo 27

Art. 27. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25, o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos p rodutos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22.