Art. 2º. São princípios da TSB:
I - a construção de critérios com fundamentos científicos;
II - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;
III - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;
IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos;
V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;
VI - a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais;
VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes;
VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade;
IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e
X - o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas.
I - a construção de critérios com fundamentos científicos;
II - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;
III - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;
IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos;
V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;
VI - a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais;
VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes;
VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade;
IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e
X - o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas.