Decreto 12.705/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da TSB:

I - a construção de critérios com fundamentos científicos;

II - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

III - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;

IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos;

V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

VI - a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais;

VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes;

VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade;

IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e

X - o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas.

Decreto 12.705/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da TSB:

I - a construção de critérios com fundamentos científicos;

II - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

III - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;

IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos;

V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

VI - a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais;

VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes;

VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade;

IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e

X - o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas.