Art. 1º. Fica estabelecida a Taxonomia Sustentável Brasileira - TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.
§ 1º - A TSB consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.
§ 2º - A aprovação, a revisão e a atualização da TSB são de competência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB.
§ 3º - As revisões da TSB ocorrerão, no máximo, a cada cinco anos, observado o intervalo mínimo de um ano entre elas.
§ 1º - A TSB consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.
§ 2º - A aprovação, a revisão e a atualização da TSB são de competência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB.
§ 3º - As revisões da TSB ocorrerão, no máximo, a cada cinco anos, observado o intervalo mínimo de um ano entre elas.