Art. 7º. A TSB poderá ser utilizada pela administração pública federal para as seguintes finalidades, entre outras:
I - rotulagem de produtos financeiros, incluídas as operações de crédito, os investimentos e os títulos da dívida pública;
II - enquadramento de atividades de empresas emissoras de títulos e valores mobiliários;
III - aprimoramento da regulação e da supervisão da indústria de seguros e de proteção patrimonial mutualista, observados os riscos climáticos, ambientais e sociais;
IV - direcionamento, redução ou extinção de incentivos fiscais e creditícios;
V - fortalecimento da priorização e da qualificação de processos de compras públicas e contratações governamentais de bens e serviços;
VI - monitoramento dos investimentos e dos fluxos financeiros, com a indicação de seu grau de alinhamento à TSB;
VII - promoção de acordos internacionais na área de finanças sustentáveis alinhados à TSB; e
VIII - rotulagem ou certificação de bens e serviços sustentáveis.
§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a TSB poderá ser utilizada para a definição de critérios de classificação de produtos financeiros sustentáveis de empresas públicas e privadas, incluídas as instituições financeiras.
§ 2º - Os usos previstos neste artigo deverão observar implementação gradativa e serão informados ao Sistema de Monitoramento, Relato e Verificação - MRV da TSB, na forma estabelecida por ato do CITSB.
§ 3º - As demais esferas da administração pública, a sociedade civil e as entidades privadas poderão utilizar a TSB, nos termos deste Decreto.
§ 4º - Para fazer jus a eventuais benefícios previstos neste artigo é necessário o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, conforme o disposto em ato do CITSB.
§ 5º - Caberá ao CITSB disponibilizar e manter atualizadas as informações sobre a implementação da TSB em sítio eletrônico específico, com vistas a garantir a transparência e o controle social do processo.
I - rotulagem de produtos financeiros, incluídas as operações de crédito, os investimentos e os títulos da dívida pública;
II - enquadramento de atividades de empresas emissoras de títulos e valores mobiliários;
III - aprimoramento da regulação e da supervisão da indústria de seguros e de proteção patrimonial mutualista, observados os riscos climáticos, ambientais e sociais;
IV - direcionamento, redução ou extinção de incentivos fiscais e creditícios;
V - fortalecimento da priorização e da qualificação de processos de compras públicas e contratações governamentais de bens e serviços;
VI - monitoramento dos investimentos e dos fluxos financeiros, com a indicação de seu grau de alinhamento à TSB;
VII - promoção de acordos internacionais na área de finanças sustentáveis alinhados à TSB; e
VIII - rotulagem ou certificação de bens e serviços sustentáveis.
§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a TSB poderá ser utilizada para a definição de critérios de classificação de produtos financeiros sustentáveis de empresas públicas e privadas, incluídas as instituições financeiras.
§ 2º - Os usos previstos neste artigo deverão observar implementação gradativa e serão informados ao Sistema de Monitoramento, Relato e Verificação - MRV da TSB, na forma estabelecida por ato do CITSB.
§ 3º - As demais esferas da administração pública, a sociedade civil e as entidades privadas poderão utilizar a TSB, nos termos deste Decreto.
§ 4º - Para fazer jus a eventuais benefícios previstos neste artigo é necessário o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, conforme o disposto em ato do CITSB.
§ 5º - Caberá ao CITSB disponibilizar e manter atualizadas as informações sobre a implementação da TSB em sítio eletrônico específico, com vistas a garantir a transparência e o controle social do processo.