Art. 4º. São objetivos ambientais da TSB:
I - promover a mitigação da mudança do clima;
II - apoiar ações de adaptação à mudança do clima;
III - contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
IV - fomentar o uso sustentável da terra e a conservação, o manejo e o uso sustentável das florestas;
V - promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos e marinhos;
VI - incentivar a transição para a economia circular; e
VII - contribuir para a prevenção e o controle da poluição.
Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos ambientais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.
I - promover a mitigação da mudança do clima;
II - apoiar ações de adaptação à mudança do clima;
III - contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
IV - fomentar o uso sustentável da terra e a conservação, o manejo e o uso sustentável das florestas;
V - promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos e marinhos;
VI - incentivar a transição para a economia circular; e
VII - contribuir para a prevenção e o controle da poluição.
Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos ambientais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.