Decreto 8.750/2016 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 8.750/2016 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.