Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 8.750/2016 - Artigo 16
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.