CAPÍTULO I I
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O CNPCT será composto por:
I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
II - dois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1º - A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VI - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XV - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVI - Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
§ 2º - Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
I - povos indígenas;
II - comunidades quilombolas;
III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IV - povos ciganos;
V - pescadores artesanais;
VI - extrativistas;
VII - extrativistas costeiros e marinhos;
VIII - caiçaras;
IX - faxinalenses;
X - benzedeiros;
XI - ilhéus;
XII - raizeiros;
XIII - geraizeiros;
XIV - caatingueiros;
XV - vazanteiros;
XVI - veredeiros;
XVII - apanhadores de flores sempre vivas;
XVIII - pantaneiros;
XIX - morroquianos;
XX - povo pomerano;
XXI - catadores de mangaba;
XXII - quebradeiras de coco babaçu;
XXIII - retireiros do Araguaia;
XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;
XXV - ribeirinhos;
XXVI - cipozeiros;
XXVII - andirobeiros;
XXVIII - caboclos; e
XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º - O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III - pessoas que representem a sociedade civil; e
IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6º - A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7º - A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8º - É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.
§ 9º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)