Decreto 8.750/2016 - Artigo 15

Seção VI
Dos grupos de trabalho


Art. 15. Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Decreto 8.750/2016 - Artigo 15

Seção VI
Dos grupos de trabalho


Art. 15. Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.