Decreto 23.569/1933 - Artigo 39

Art. 39. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do art. 38:

a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV dêste decreto;

b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 39

Art. 39. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do art. 38:

a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV dêste decreto;

b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças.