Decreto 23.569/1933 - Artigo 36

Art. 36. Consideram-se da atribuição do agrimensor.

a) trabalhos topográficos;

b) vistorias e arbitramentos relativos á agrimensura.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 36

Art. 36. Consideram-se da atribuição do agrimensor.

a) trabalhos topográficos;

b) vistorias e arbitramentos relativos á agrimensura.