CAPÍTULO IV
DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS
(Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS
(Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
Art. 28. São da competência do engenheiro civil:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;
c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro:
d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;
g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;
h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;
l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.