Decreto 23.569/1933 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS
(Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)


Art. 28. São da competência do engenheiro civil:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;

c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro:

d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;

e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;

h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;

i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;

l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS
(Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)


Art. 28. São da competência do engenheiro civil:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;

c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro:

d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;

e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;

h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;

i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;

l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.