Art. 32. Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista:
a) trabalhos topográficos o geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edificios;
c) trabalhos de captação e distribuição de água;
d) trabalhos de drenagem e irrigação;
e) o estudo, projéto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;
f) o estudo, projéto, direção e execução das instalações mecânicas e eletro-mecânicas;
g) o estudo, projéto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
h) o estudo, projéto, direção e execução de obras relativas às uzinas elétricas, às rêdes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h dêste artigo;
j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
a) trabalhos topográficos o geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edificios;
c) trabalhos de captação e distribuição de água;
d) trabalhos de drenagem e irrigação;
e) o estudo, projéto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;
f) o estudo, projéto, direção e execução das instalações mecânicas e eletro-mecânicas;
g) o estudo, projéto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
h) o estudo, projéto, direção e execução de obras relativas às uzinas elétricas, às rêdes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h dêste artigo;
j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.