Decreto 23.569/1933 - Artigo 32

Art. 32. Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista:

a) trabalhos topográficos o geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edificios;

c) trabalhos de captação e distribuição de água;

d) trabalhos de drenagem e irrigação;

e) o estudo, projéto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;

f) o estudo, projéto, direção e execução das instalações mecânicas e eletro-mecânicas;

g) o estudo, projéto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;

h) o estudo, projéto, direção e execução de obras relativas às uzinas elétricas, às rêdes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;

i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h dêste artigo;

j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 32

Art. 32. Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista:

a) trabalhos topográficos o geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edificios;

c) trabalhos de captação e distribuição de água;

d) trabalhos de drenagem e irrigação;

e) o estudo, projéto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;

f) o estudo, projéto, direção e execução das instalações mecânicas e eletro-mecânicas;

g) o estudo, projéto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;

h) o estudo, projéto, direção e execução de obras relativas às uzinas elétricas, às rêdes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;

i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h dêste artigo;

j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.