Decreto 23.569/1933 - Artigo 13

Art. 13. O Conselho Federal a que se refere o art. 18, organizará, anualmente, com as alterações havidas, a relação completa dos registros, classificados pelas especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a fará publicar no Diário Oficial.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 13

Art. 13. O Conselho Federal a que se refere o art. 18, organizará, anualmente, com as alterações havidas, a relação completa dos registros, classificados pelas especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a fará publicar no Diário Oficial.