Decreto 23.569/1933 - Artigo 7

Art. 7º. Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório.

Parágrafo único. Quando o profissional não fôr diplomado, deverá a placa conter, mais, de modo bem legível, a inscrição - "Licenciado".

Decreto 23.569/1933 - Artigo 7

Art. 7º. Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório.

Parágrafo único. Quando o profissional não fôr diplomado, deverá a placa conter, mais, de modo bem legível, a inscrição - "Licenciado".