Decreto 23.569/1933 - Artigo 24

Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte:

a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

c) doações;

d) subvenções dos Govêrnos.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 24

Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte:

a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

c) doações;

d) subvenções dos Govêrnos.