Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte:
a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções dos Govêrnos.
a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções dos Govêrnos.