Decreto 23.569/1933 - Artigo 50

Art. 50. Dos nove membros que, consoante as alíneas b e c do art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato por um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo dêstes a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda.

Decreto 23.569/1933 - Artigo 50

Art. 50. Dos nove membros que, consoante as alíneas b e c do art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato por um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo dêstes a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda.